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COMPANHIA AÉREA É CONDENADA

14 de outubro de 2015

COMPANHIA AÉREA É CONDENADA A INDENIZAR PASSAGEIRA POR ATRASO EM VOO E NÃO FORNECIMENTO DE REFEIÇÃO KOSHER

A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro condenou a Alitaliaa pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais a uma passageira porque, além de ter sido cancelado o voo em que iria viajar, não foi servida à autora e aos seus três filhos menores, que são judeus, a refeição kosher, único tipo de alimento permitido pela sua religião, mesmo tendo sido contratado previamente seu fornecimento.
Segundo a autora, não foi disponibilizado local para descansar com seus três filhos durante os períodos de espera entre os voos, nem o serviço especial de alimentação contratado.
Segundo o desembargador Caetano da Fonseca Costa, relator do processo, o atraso nos voos nacionais e internacionais tem se tornado uma prática corriqueira das companhias aéreas, o que não descaracteriza a ilicitude da prática, em especial quando os consumidores ainda são tratados com descaso e falta de respeito.

 

 

Fonte: 

http://www.tjrj.jus.br/…/…/home/-/noticias/visualizar/144804

 

Imagem:

http://1.bp.blogspot.com…/ggybB…/s1600/EsperaAeroportos.JPG

DEVER DO CREDOR EM RETIRAR NOME DO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO

March 15, 2013

É DO CREDOR A OBRIGAÇÃO DE RETIRAR NOME DE CONSUMIDOR DO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO
O ônus da baixa da indicação do nome do consumidor de cadastro de proteção ao crédito é do credor, e não do devedor. Essa é conclusão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O entendimento foi proferido no recurso da Sul Financeira contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que condenou a empresa de crédito ao pagamento de indenização no valor de R$ 5 mil por danos morais, em virtude da manutenção indevida do nome do consumidor em cadastros de proteção ao crédito.

O ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, afirmou que a tese foi adotada em virtude do disposto no artigo 43, parágrafo 3º e no artigo 73, ambos do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Esse último dispositivo caracteriza como crime a falta de correção imediata dos registros de dados e de informações inexatas a respeito dos consumidores.

No que se refere ao valor da indenização, Salomão destacou que a jurisprudência da Corte é bastante consolidada no sentido de que apenas as quantias “ínfimas” ou “exorbitantes” podem ser revistas em recurso especial. E para o relator, a quantia de R$ 5 mil “além de atender as circunstâncias do caso concreto, não escapa à razoabilidade”.

Fonte:

http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp…
Imagem: 

http://acertodecontas.blog.br/…/up…/2007/07/d%C3%ADvidas.jpg

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FABRICANTE DE VEÍCULOS

April 22, 2013

MONTADORA É RESPOSABILIZADA POR CARRO QUE CONCESSIONÁRIA VENDEU E NÃO ENTREGOU.

A montadora pode responder solidariamente pela inadimplência da 
concessionária que deixa de entregar veículo vendido ao consumidor, decidiu a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso em que a Fiat tentava reverter sua condenação pela Justiça paulista.
A norma estabelece que a responsabilidade pelo descumprimento dos deveres de boa-fé, transparência, informação e confiança recai sobre qualquer dos integrantes da cadeia de fornecimento que dela se beneficiou.
Segundo o Ministro Salomão, nada impede que a concedente fiscalize o cumprimento do contrato de concessão. Isso ocorre, por exemplo, no que se refere às vendas exclusivas da marca. 
Se houvesse práticas comerciais não admitidas, caberia à montadora rescindir o contrato, se quisesse.

 

Fonte: 

www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp…

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